Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 14-A

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 14-A

- As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [[ Lei 5.768/1971, art.12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

IV - advertência.

§ 1º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

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