Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 100

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo X - DA NULIDADE E DA REVISÃO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 100

- São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse

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