Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 98

- É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste Código.

Parágrafo único - A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- Ressalvado o disposto no artigo 101, a arguição de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.


Art. 100

- São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.

§ 1º - O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.

§ 2º - Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§ 3º - Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.