Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)
- É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste Código.
Parágrafo único - A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.
- Ressalvado o disposto no artigo 101, a arguição de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.
- São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse
- A concessão do registro poderá ser revista administrativamente quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
§ 1º - O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.
§ 2º - Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 3º - Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.