Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 109

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DA CERTIDÃO E DA FOTOCÓPIA (Ir para)

Art. 109

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata este Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.

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