Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 5º

- Ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º - Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º - O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.

§ 3º - Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação de todas para ressalva dos respectivos direitos.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade, o modelo e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização industrial.

§ 1º - Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado da técnica.

§ 2º - O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.

§ 3º - Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.


Art. 7º

- Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade poderá ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração, comunicação a entidades científicas ou exibição do privilégio em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas.

§ 1º - Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se for o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito, que vigorará por um ano para os casos de invenção e por seis meses para os de modelos ou desenhos.

§ 2º - Dentro desses prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo a data do depósito a que se refere o parágrafo anterior.


Art. 8º

- Findos os prazos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.


Art. 59

- Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.

Parágrafo único - A proteção de que trata este artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas


Art. 61

- Para os efeitos deste Código, considera-se:

1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice para distinguir os seus produtos;

2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos ou mercadorias do seu negócio;

3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa para distinguir os seus serviços ou atividades;

4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados por marcas específicas.

Parágrafo único - A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada de marca específica.


Art. 62

- Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, na forma do artigo 61.


Art. 63

- Os preceitos deste Capítulo serão aplicáveis, no que couber, às expressões ou sinais de propaganda.


Art. 73

- Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquele que exercer qualquer atividade lícita.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meios de comunicação.


Art. 74

- A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.


Art. 75

- O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território nacional.


Art. 104

- Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:

a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto no presente Código;

b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;

c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.


Art. 105

- Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.


Art. 106

- Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por este Código será de sessenta dias.

Parágrafo único - Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a ele relativo será automaticamente arquivado.


Art. 107

- Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:

a) apresentação fora de prazo previsto neste Código;

b) não contiver fundamentação legal;

c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.


Art. 108

- Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos casos do § 4º do artigo 58 e § 3º do artigo 101, em que a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 1º - O recurso, nos casos do § 4º do artigo 58 e do § 3º do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da interposição.

§ 2º - A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.


Art. 109

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata este Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior.


Art. 110

- A classificação dos privilégios e dos registros será estabelecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


Art. 111

- O custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos usuários, de acordo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valores e vigência, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 1.156, de 9/03/1971.


Art. 112

- O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


Art. 113

- O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dentro do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.


Art. 114

- Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.


Art. 115

- Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será instruído com procuração contendo os poderes necessários, traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração.

§ 1º - Quando a procuração não for apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 2º - Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador somente poderá proceder mediante novo instrumento, traslado ou certidão atualizados.

§ 3º - No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação do original.


Art. 116

- A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.

Parágrafo único - O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma deste artigo será de sessenta dias.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos em andamento, inclusive os de prorrogação e recurso.


Art. 118

- Os privilégios de invenção, de modelo de utilidade e de modelo ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação anterior, ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acordo com o disposto no Capítulo V, Título IV, deste Código.

Parágrafo único - Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos restantes, na forma do artigo 25.


Art. 119

- O nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código.

§ 1º - Os pedidos de registro de nome comercial ou de empresa e de título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.

§ 2º - Os registros de nome comercial ou de empresas, insígnia, título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.


Art. 120

- Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.


Art. 121

- Enquanto não for adotada nova classificação, nos termos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos ao Decreto-lei 254, de 28/02/1967.


Art. 122

- Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras, no que se refere à transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade e prorrogação.


Art. 123

- Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue com direito.


Art. 124

- O pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância administrativa.


Art. 125

- Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.


Art. 126

- Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 5.648, de 11/12/1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência de tecnologia.


Art. 127

- Fica extinto o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial criado pelo Decreto-lei 254, de 28/02/1967, com as alterações da legislação posterior.


Art. 128

- Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-lei 7.903, de 27/08/1945, até que entre em vigor o Código Penal (Decreto-lei 1.004, de 21/10/1969).


Art. 129

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 130

- Revogam-se o Decreto-Lei 1.005, de 21/10/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21/12/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Medici - Marcus Vinícius Pratini de Moraes