Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 123

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 123

- Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue com direito.

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