Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 46

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XV - DA INVENÇÃO DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)

Art. 46

- A invenção considerada de interesse da Segurança Nacional poderá ser desapropriada na forma do artigo 39, após resolução da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

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