Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 44

- O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata este Código.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º - Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

§ 3º - Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.


Art. 45

- Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.


Art. 46

- A invenção considerada de interesse da Segurança Nacional poderá ser desapropriada na forma do artigo 39, após resolução da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


Art. 47

- A violação do sigilo de invenção que interessar à Segurança Nacional, nos termos do artigo 44, será punida como crime contra a Segurança Nacional.