Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo IX - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Art. 97- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.
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