Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 93

- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;

2) pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;

3) pela caducidade.


Art. 94

- Salvo motivo de força maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos.

Parágrafo único - Ao titular do registro, notificado de acordo com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de força maior.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do registro.

Parágrafo único - Não impedirá a declaração de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.


Art. 96

- Caducará automaticamente o registro quando não for observado o disposto no artigo 116.


Art. 97

- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso a caducidade será anotada no registro próprio.