Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 25

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo X - DAS ANUIDADES (Ir para)

Art. 25

- O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período anual.

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