Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 81

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo V - DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 81

- A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário só poderá ser usada com a marca genérica a que se refere o artigo 61, e com igual destaque.

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