Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 79

- O exame verificará se o pedido está de acordo com as prescrições legais, tecnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências.

§ 1º - Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo exemplar descritivo, clichê e outros documentos.

§ 2º - A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa.

§ 3º - Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado.

§ 4º - Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.

§ 5º - Salvo o disposto no § 2º deste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.


Art. 80

- Poderão ser registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor.


Art. 81

- A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário só poderá ser usada com a marca genérica a que se refere o artigo 61, e com igual destaque.


Art. 82

- Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação específica a concessão de registro de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.

Parágrafo único - Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.