Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XI - DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE PRIVILÉGIO DEPOSITADO OU CONCEDIDO E DOS CONTRATOS PARA SUA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
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