Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)
- A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
- O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou de sede do titular deverão ser formulados mediante apresentação da patente e demais documentos necessários.
§ 1º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.
§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou da patente.
§ 3º - Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
- O titular de privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para sua exploração.
- A concessão de licença para exploração será feita mediante ato revestido das formalidades legais contendo as condições de remuneração e as relacionadas com a exploração do privilégio, bem como referência ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à comercialização e à exportação do produto de que trata a licença, bem como à importação de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º - Nos termos e para os efeitos deste Código, pertencerão ao licenciado os direitos sobre os aperfeiçoamentos por ele introduzidos no produto ou no processo.
- A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
- Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
- A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.