Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo V - DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 79- O exame verificará se o pedido está de acordo com as prescrições legais, tecnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências.
§ 1º - Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de novo exemplar descritivo, clichê e outros documentos.
§ 2º - A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa.
§ 3º - Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado.
§ 4º - Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§ 5º - Salvo o disposto no § 2º deste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.
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