Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 54- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de decurso.
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