Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)
- O privilégio extingue-se:
a) pela expiração do prazo de proteção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;
c) pela caducidade.
- Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração no País, de modo efetivo, dentro de quatro anos, ou dentro de cinco anos, se concedida licença para sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;
b) a sua exploração for interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único - Ao titular do privilégio notificado de acordo com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo ou a existência de motivo de força maior.
- Caducará automaticamente a patente se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no artigo 116.
- Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação poderá ser requerida a restauração da patente.
- Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular da patente, seja por produção através de concessão de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3º do artigo 33.
- A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular do privilégio.
- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único - A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de decurso.