Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 128- Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-lei 7.903, de 27/08/1945, até que entre em vigor o Código Penal (Decreto-lei 1.004, de 21/10/1969).
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