Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo IX - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Art. 93- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:
1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;
2) pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;
3) pela caducidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;