Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 93

Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)

Capítulo IX - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO (Ir para)

Art. 93

- O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue-se:

1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;

2) pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação hábil;

3) pela caducidade.

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