Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE REGISTRO E DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 90- O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.
§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.
§ 3º - O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4º - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:
a) registro não concedido no Brasil;
b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;
c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) registro em vigência por prorrogação;
e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
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