Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 87

- A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único - O novo titular deverá preencher os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima ou testamentária.


Art. 88

- O pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado de Registro e demais documentos necessários.

§ 1º - A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.

§ 2º - Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou documentos originais de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro.

§ 3º - Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação, extinção ou cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.


Art. 89

- A transferência para o cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento ex officio dos registros ou pedidos de registros não transferidos.


Art. 90

- O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.

§ 3º - O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

a) registro não concedido no Brasil;

b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d) registro em vigência por prorrogação;

e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso no prazo de sessenta dias.


Art. 92

- A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.