Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo III - DE MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL (Ir para)
Seção II - DOS MODELOS E DOS DESENHOS NÃO PRIVILEGIÁVEIS (Ir para)
Art. 13- Não são privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no artigo 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;