Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 13

- Não são privilegiáveis:

a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto no artigo 9º;

b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados, fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente artístico;

c) o que constituir objeto de privilégios de invenção ou de registros previstos na alínea b do artigo 2º.