Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XV - DA INVENÇÃO DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL (Ir para)
Art. 45- Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;