Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 124- O pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância administrativa.
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