Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 126- Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 5.648, de 11/12/1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência de tecnologia.
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