Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO, DA OPOSIÇÃO E DO RECURSO (Ir para)
Art. 107- Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:
a) apresentação fora de prazo previsto neste Código;
b) não contiver fundamentação legal;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
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