Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971

Art. 51

Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)

Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO (Ir para)

Art. 51

- Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação poderá ser requerida a restauração da patente.

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