Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 51- Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação poderá ser requerida a restauração da patente.
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