Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título I - DOS PRIVILÉGIOS (Ir para)
Capítulo XVI - DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO (Ir para)
Art. 50- Caducará automaticamente a patente se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no artigo 116.
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