Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
Título II - DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA (Ir para)
Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE REGISTRO E DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 89- A transferência para o cessionário deverá compreender todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome do cedente, sob pena de cancelamento ex officio dos registros ou pedidos de registros não transferidos.
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