Legislação

Lei 5.862, de 12/12/1972

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- A contratação de bens e serviços pela Infraero e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados à Petrobras no art. 67 da Lei 9.478, de 6/08/1997, bem como as permissões e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários observarão procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. [[Lei 9.478/1997, art. 67.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 67 (Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)