Legislação
Lei 5.868, de 12/12/1972
- (Inconstitucionalidade declarada no RE Acórdão/STF).
Redação anterior: [Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o art. 29 da Lei 5.172, de 25/10/66, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. [[CTN, art. 29.]]
Parágrafo único - Os imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da Lei 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 32.]]]
Acórdão/STF (Tributário. Imposto predial. Critério para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano. A fixação desse critério, para fins tributários, e princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei complementar. O CTN, segundo a jurisprudência do STF, é lei complementar. Inconstitucionalidade da Lei 5.868/1972, art. 6º, e paragrafo único, uma vez que, não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de imóvel como rural ou urbano diverso do fixado no CTN, art. 29 e CTN, art. 32. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 5.868, de 12/12/1972, art. 6º e seu parágrafo único).
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