Legislação

Lei 5.895, de 19/06/1973

Art.
Art. 6º

- A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.

Lei 11.639, de 08/01/2008 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados pelO Presidente da República.]

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