Legislação

Lei 5.969, de 11/12/1973

Art.
Art. 2º

- O PROAGRO será custeado:

I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

Inc. I com redação dada pela Lei 6.685, de 03/09/79.

Redação anterior: [I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;]

II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

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