Legislação

Lei 5.969, de 11/12/1973

Art.
Art. 4º

- O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Artigo com redação dada pela Lei 6.685, de 03/09/79.

Redação anterior: [Art. 4º - O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.]

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