Legislação

Lei 6.150, de 03/12/1974

Art.
Art. 1º

- É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde.

Artigo com redação dada pela Lei 9.005, de 16/03/95.

Redação anterior: [Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.]

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