Legislação

Lei 6.181, de 11/12/1974

Art.
Art. 4º

- O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei 4.923, de 23/12/1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

I - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;

II - Colocação de trabalhadores;

III - Segurança e higiene do trabalho;

IV - Valorização da ação sindical;

V - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;

VI - Programas referentes à execução da política de salários;

VII - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

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