Legislação

Lei 6.223, de 14/07/1975

Art.
Art. 3º

- A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por deliberação do Plenário e por iniciativa das Comissões de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou de Finanças, respectivamente, poderá requisitar ao Tribunal de Contas da União:

I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração federal sujeitos ao seu julgamento;

II - Cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III - Balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.

§ 1º - Quando a iniciativa pertencer a Deputado ou Senador, será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão Técnica pertinente a que se refere o [ caput [ deste artigo.

§ 2º - As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Casa do Congresso que tenha solicitado a providência.

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