Legislação

Lei 6.226, de 14/07/1975

Art.
Art. 8º

- As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao SASSE, à conta de dotações orçamentárias próprias, ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignados pela União, na forma do inc. IV, do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação que lhe deu a Lei 5.890, de 08/06/73.

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