Legislação

Lei 6.226, de 14/07/1975

Art.
Art. 9º

- A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/74, em que serão observadas as disposições específicas.

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