Legislação

Lei 6.227, de 14/07/1975

Art.
Art. 4º

- O Presidente da República designará, por indicação do Ministro do Exército, o representante da União nos atos constitutivos da IMBEL, que compreendem:

I - Aprovação pelO Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,

II - Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.

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