Legislação

Lei 6.227, de 14/07/1975

Art.
Art. 5º

- Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto dO Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:

I - Pessoas jurídicas de direito público interno;

II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total