Legislação

Lei 6.243, de 24/09/1975

Art.
Art. 2º

- Aquele que ingressar no regime da Lei Orgânica da Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade terá, também, direito ao pecúlio de que trata o artigo anterior, não fazendo jus, entretanto, a quaisquer outras prestações, salvo o salário-família, e os serviços, bem com o auxílio-funeral.

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