Legislação

Lei 6.309, de 15/12/1975

Art.
Art. 2º

- A constituição do Conselho de Recursos da Previdência Social prevista no § 1º do art. 13 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, na redação dada pelo art. 2º da Lei 5.890, de 08/06/73, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.

§ 1º - Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º - A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.

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