Legislação

Lei 6.309, de 15/12/1975

Art.
Art. 8º

- Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - L.G. do Nascimento e Silva

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