Legislação

Lei 6.367, de 19/10/1976

Art.
Art. 8º

- Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei 6.205, de 29/04/75, vigente na localidade de trabalho do acidentado.

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