Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Para os efeitos da presente Lei, as entidades de previdência privada são classificadas:
I - de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:
a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras;
b) abertas, as demais.
II - de acordo com seus objetivos, em:
a) entidades de fins lucrativos;
b) entidades sem fins lucrativos.
§ 1º - As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública.
§ 4º - Às empresas equiparam-se entidades sem fins lucrativos, assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os planos destas incluir os seus empregados e os religiosos que as servem.
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