Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)

Art. 1º

- Entidades de previdência privada, para os efeitos da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se participante o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A constituição, organização e funcionamento de entidades de previdência privada dependem de prévia autorização do Governo Federal, ficando subordinadas às disposições da presente Lei.


Art. 3º

- A ação do poder público será exercida com o objetivo de:

I - proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios;

II - determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, para preservação da liquidez e da solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e da entidade de previdência privada, em seu conjunto;

III - disciplinar a expansão dos planos de benefícios, propiciando condições para sua integração no processo econômico e social do País;

IV - coordenar as atividades reguladas por esta Lei com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo Federal.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Para os efeitos da presente Lei, as entidades de previdência privada são classificadas:

I - de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a) fechadas, quando acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos desta Lei, serão denominadas patrocinadoras;

b) abertas, as demais.

II - de acordo com seus objetivos, em:

a) entidades de fins lucrativos;

b) entidades sem fins lucrativos.

§ 1º - As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública.

§ 4º - Às empresas equiparam-se entidades sem fins lucrativos, assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os planos destas incluir os seus empregados e os religiosos que as servem.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- As entidades de previdência privada serão organizadas como:

I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições desta Lei, a simples instituição, no âmbito limitado de uma empresa, de uma fundação ou de outras entidades de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda o equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.


Art. 7º

- As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar planos de previdência privada, obedecidas às condições estipuladas nesta Lei para as entidades abertas de fins lucrativos.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7