Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 57

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 57

- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.

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